segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Demanda escolar do Ensino Médio para o ano letivo de 2012.


Segunda-feira, 31 de outubro de 2011.Resolução SE Nº 72/2011 - Estabelece normas relativas ao atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano letivo de 2012

Estabelece normas relativas ao atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano letivo de 2012, nas escolas da rede estadual, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto Nº 57.141/2011, e considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado para assegurar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito, conforme prevê a legislação vigente;
- a necessidade de definição de diretrizes e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda do ensino médio,

Resolve,
Artigo 1º - no processo de atendimento à demanda do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano de 2012, as autoridades educacionais deverão contemplar:
I - alunos concluintes do ensino fundamental da própria escola;
II - alunos concluintes do ensino fundamental de escolas públicas, estaduais e municipais, e escolas da rede SESI- Serviço Social da Indústria/SP, preferencialmente na mesma área de abrangência das respectivas residências; e
III - demais candidatos ao ingresso ou a cursar qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, observada a legislação em vigor.
Artigo 2º - As inscrições de candidatos ao ensino médio e a efetivação das matrículas nas escolas estaduais serão realizadas exclusivamente por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, atendendo a seguinte ordem de procedimentos:
I - consulta ao aluno concluinte do ensino fundamental em escola pública, municipal ou estadual, ou em escola da rede SESI – SP, sobre seu interesse em cursar, no ano de 2012, o ensino médio em unidade escolar da rede estadual;
II - definição, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos concluintes do ensino fundamental de escolas da rede estadual ou municipal, ou da rede SESI – SP, que confirmarem o interesse por matrícula no ensino médio em escola estadual;
III – inscrição e digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, de candidatos que não frequentaram escola pública em 2011 e de demais candidatos que pretendam retomar os estudos em 2012, demandantes de vaga em qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;
IV - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
V - efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos alunos do ensino médio em continuidade de estudos e dos candidatos inscritos;
VI - divulgação dos resultados à comunidade escolar, afixando a listagem com os nomes dos alunos definidos e dos candidatos, nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino das matrículas.
Parágrafo único - no ato da definição ou da inscrição, de que tratam os incisos II e III deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente, proceder, no Sistema de Cadastro de Alunos, à digitação:
1 - das escolas estaduais opcionalmente sugeridas pelos alunos e pelos candidatos, para a matrícula no ensino médio em 2012.
2 - do endereço atualizado do aluno ou candidato, com CEP válido e telefone para contato, de modo a possibilitar melhor alocação da matrícula.
Artigo 3º - o atendimento à demanda do ensino médio observará as seguintes diretrizes:
I - a matrícula deverá respeitar o turno de trabalho do aluno, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - todas as escolas estaduais serão postos de inscrição e de informações quanto às unidades escolares que oferecem ensino médio, para melhor orientar os candidatos no momento de sua inscrição e sugestão de escolas;
Artigo 4º - a efetivação da matrícula dos alunos e candidatos para cursar o ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, a ser realizada no Sistema de Cadastro de Alunos, após a digitação da coleta de classes e a compatibilização demanda/vaga, observará o cronograma constante do Anexo que integra esta resolução.
§ 1º – na compatibilização das matrículas, as Diretorias de Ensino deverão utilizar as opções de consulta disponíveis no Sistema de Cadastro de Alunos, inclusive com a verificação das escolas sugeridas pelos alunos e candidatos, para fins de estudo da demanda e alocação das matrículas.
§ 2º - É obrigatória a efetivação das matrículas de todos os candidatos inscritos.
§ 3º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que deixarem de comparecer ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 4º - na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi efetivada e que não compareceu às aulas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar a vaga reservada.
§ 5º - para as matrículas efetivadas após o dia 1º de março de 2012, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM) do aluno deverá ser efetuado depois de 10 (dez) dias consecutivos de ausências não justificadas, contados a partir do primeiro dia letivo subsequente à efetivação da matrícula.
§ 6º - À vista do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, em caso de retorno do aluno, posterior ao lançamento de “Não Comparecimento”, a escola deverá:
1 – na existência de vaga disponível, efetivar nova matrícula imediatamente, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
2 – na inexistência de vaga, efetuar a inscrição para nova compatibilização e definição da escola para atendimento do aluno.
§ 7º - Após a data-base do Censo Escolar 2012, em razão da consolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, por meio de migração, não será possível utilizar a opção de “Não Comparecimento” (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 5º - Os alunos em continuidade de estudos e os candidatos inscritos que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula antecipada e antes do início das aulas, deverão comparecer à escola estadual mais próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula.
Parágrafo único – Quando a mudança de residência, para bairro/distrito/município diverso, ocorrer após o início do ano letivo, o aluno deverá comparecer à escola estadual mais próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
Artigo 6º - na efetivação da matrícula e especialmente nas solicitações de deslocamento e transferência, para assegurar melhor alocação da matrícula, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório para a escola efetuar o registro da solicitação no Sistema de Cadastro de Alunos, procedendo à atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para contato.
Artigo 7º - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2012, que pleitearem transferência de escola, por razões não previstas nesta resolução, deverão procurar a escola estadual pretendida, para o registro da intenção de transferência de matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, podendo ter atendimento imediato, no caso de haver disponibilidade de vaga.
Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, conjuntamente com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, planejar, orientar, homologar propostas e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula antecipada, de forma a garantir o pleno atendimento dos alunos e dos candidatos inscritos, assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda escolar.
Parágrafo único - ao Departamento de Informação e Monitoramento, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, caberá:
1 - orientar as Diretorias de Ensino, os órgãos municipais de Educação e a rede SESI - SP na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
2 - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento do cronograma.
Artigo 9º - As Diretorias de Ensino serão responsáveis pela acomodação de toda a demanda da rede estadual, inclusive acompanhando a digitação das inscrições com as respectivas sugestões de escolas e a efetivação das matrículas no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado da Educação
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo
CRONOGRAMA
De 1º a 11/11/2011 - consulta para confirmação do interesse do aluno concluinte do ensino fundamental em escola pública, estadual e municipal, e em escola da rede SESI - SP em cursar o ensino médio em escola estadual;
de 7 a 21/11/2011 - definição, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos alunos da rede pública e da rede SESI - SP que confirmaram interesse em efetuar matrícula em escola estadual, no ensino médio;
de 7 a 21/11/2011 - inscrição, pelas escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos que não freqüentaram escola pública em 2011 e de candidatos que pretendam retomar os estudos em 2012, demandantes de vaga em qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;
de 21/11 a 2/12/2011- digitação das matrículas dos alunos em continuidade de estudos, em todas as séries do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano letivo de 2012;
de 23/11 a 2/12/2011 – compatibilização da demanda pelas Diretorias de Ensino e digitação das matrículas pela escola de destino, no Sistema de Cadastro de Alunos;
de 5 a 9/12/2011 - divulgação dos resultados nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino da matrícula, para os inscritos conforme incisos II e III do artigo 2º da presente resolução;
de 1º a 22/201212 - digitação do rendimento escolar individualizado de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos;
A partir de 11/1/2012 - inscrição/cadastramento dos candidatos à vaga, na rede estadual, que perderam os prazos previstos de inscrição pelo Programa da Matrícula Antecipada 2012, para o ensino médio, executado em 2011, observando-se que:
- na inscrição desses candidatos não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como solicitações de transferência de escola, ou seja, aluno com matrícula ativa em 2012, sendo vedada a exclusão de matrícula já registrada no Sistema de Cadastro de Alunos;
- para os casos de intenção de transferência, deverá ser utilizada a opção específica para essa finalidade, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
De 12/1 a 31/1/2012 - os alunos em continuidade de estudos e aqueles que se inscreveram e mudaram de endereço residencial após a efetivação da matrícula/2012 deverão dirigir-se à escola estadual mais próxima da nova residência para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula.
Após o início do ano letivo - os alunos matriculados que mudaram de residência/bairro/distrito/ município deverão dirigir-se à escola estadual mais próxima da nova residência para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
De 1º a 22/6/2012 - inscrição dos candidatos à vaga nos cursos de educação de jovens e adultos (2º semestre);
de 25/6 a 20/7/2012 - efetivação da matrícula dos alunos da modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema de Cadastro de Alunos (2º semestre).

Alunos do ensino médio com melhores notas no Saresp 2011 ganharão 2011 ganharão notebooks.


Clipping Educacional -  Da Educação
Cerca de 400 mil estudantes da 3ª série do Ensino Médio de escolas da rede estadual poderão concorrer a cerca de 12 mil computadores
Premiação tem como objetivo incentivar maior participação e envolvimento no exame, que será em 29 e 30 de novembro
A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo vai premiar com cerca de 12 mil notebooks os alunos da 3ª série do Ensino Médio da rede estadual que obtiverem o melhor desempenho na prova deste ano do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp). A iniciativa é inédita e visa incentivar uma maior participação e envolvimento dos estudantes no exame, cujos resultados permitem uma análise mais detalhada sobre a situação da escolaridade na rede pública paulista e servem de base para orientar as políticas voltadas à melhoria da qualidade do ensino.
A premiação contemplará os melhores desempenhos em dois grupos, entre os alunos do período diurno (manhã e tarde) e os do noturno de uma mesma unidade de ensino. Cada escola receberá um número de notebooks equivalente ao de classes de 3ª série do Ensino Médio que possui.
Cerca de 400 mil estudantes da 3ª série do Ensino Médio poderão, com sua participação no exame, concorrer aos prêmios. Serão contemplados os que obtiverem as maiores médias em língua portuguesa e matemática entre as turmas do mesmo período, desde que participem de todas as provas dos dois dias do exame e concluam o Ensino Médio. Os critérios de desempate e outros detalhes serão divulgados por meio da resolução que regulamenta a premiação, que será publicada no “Diário Oficial” do Estado nos próximos dias. Os resultados deverão ser divulgados no primeiro semestre de 2012 e a entrega dos prêmios ocorrerá regionalmente, organizada pelas diretorias de ensino e escolas.

Saresp 2011
Este ano, cerca de 2,3 milhões de estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio participarão das provas Saresp nos dias 29 e 30 de novembro. Participarão alunos de 5.043 escolas estaduais, 3.328 municipais, 226 particulares e 139 técnicas do Centro Paula Souza.
Assim como nos anos anteriores, o Governo do Estado custeará as despesas referentes à aplicação da avaliação nas escolas municipais cujas prefeituras firmaram convênio com a Secretaria de Estado da Educação. No caso das escolas particulares e das ETECs, o custo será arcado pelas próprias instituições.

Anulação de 13 questões do Enem 2011.


Justiça Federal do CE anula 13 questões do Enem para todo o Brasil

Decisão foi em resposta ao MPF, que pediu anulação total ou parcial.
MEC diz que considera decisão arbitrária e informou que vai recorrer


A Justiça Federal no Ceará decidiu anular 13 questões do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que foram antecipadas por um colégio de Fortaleza. A decisão foi tomada na noite desta segunda-feira (31) e é válida para todo o Brasil. O Ministério da Educação informou que vai recorrer da decisão entre quinta-feira (3) e sexta-feira (4). 
De acordo com a Justiça Federal, a anulação das 13 questões foi uma resposta à ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que havia pedido o cancelamento total das provas do Enem ou, pelo menos, a suspensão parcial das questões envolvidas na polêmica.
Foram anuladas as questões 32, 33, 34, 46, 50, 57, 74 e 87, da prova amarela do 1º dia, além das questões 113, 141, 154, 173 e 180, da prova amarela do 2º dia. As mesmas questões correspondem a números diferentes nas provas de outras cores, que também serão anuladas.
O MEC confirmou no dia 27 de outubro que as 14 questões que vazaram do Enem estavam no pré-teste aplicado no Colégio Christus, em Fortaleza, em outubro de 2010. O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que professores do colégio reproduziram e distribuíram dois dos 36 cadernos de pré-teste.
Como solução, o MEC cancelou a prova dos 639 alunos do Christus e convocou os estudantes para um novo exame nos dias 28 e 29 de novembro, quando será aplicado o Enem aos presidiários e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas privados de liberdade.
Na ação, o Ministério Público Federal pediu ainda a suspensão da medida do MEC que anula o Enem somente para os 639 alunos do colégio Christus.
Luís Praxedes Vieira da Silva, juiz da 1ª vara da Justiça Federal do Ceará, afirma em sua decisão que anular o Enem somente dos alunos do Colégio Christus "foge da lógica do razoável, ofende o princípio da isonomia e proporcionalidade, bem como anular a prova no país inteiro é algo desproporcional e implicaria em grande prejuízo".
Segundo o juiz, o fato é que as questões foram divulgadas antes da prova e possivelmente obtidas há um ano. Para Silva, não se sabe se apenas os 639 alunos do terceiro ano do ensino médio do Christus tiveram acesso ou os cerca de 300 estudantes do mesmo colégio do curso pré-vestibular também tomaram conhecimento das questões antes do exame.

'Decisão arbitrária'
O MEC considera a decisão arbitrária e desproporcional e informou que vai recorrer. O Ministério ainda afirmou que a decisão é injusta e que vai lutar para que ela não se mantenha.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Gabaritos ENEM 2011

O MEC disponibilizou os gabaritos referentes a todos os cadernos de provas aplicados nas provas do ENEN 2011, os mesmos podem ser consultados por meio do link abaixo:http://www.enem.inep.gov.br/

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

LEI Nº 14.592, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011: Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebeda alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo
de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único - A proibição estabelecida no "caput" compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.

Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:

"A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES
MALES À SAÚDE";

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

A íntegra da lei pode ser encontrada no link abaixo: https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B-eCvv1mv68tYWRkZDI5OWMtYTkzNC00MGMwLWE2NjAtYmM3OTMxZWFhMDc3&hl=en_US

Ponto facultativo dia 28/10/2011

DECRETO Nº 57.454, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2011 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições lebais e  considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público",
Decreta: 
Artigo 1º - Fica declarado facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias no dia 28 de outubro de 2011 - sexta-feira.
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Prova ACT 2011.

As provas serão realizadas no dia 30 de outubro de 2011, nos seguintes períodos:
Manhã: 8h30 – Duração: 4 horas – Campo de Atuação: Aulas – disciplinas: Alemão, Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Espanhol, Filosofia, Física, Francês, Geografia, História, Inglês, Italiano, Japonês, Língua Portuguesa, Matemática, Psicologia, Química, Sociologia e Campo de Atuação: Educação Especial;
Tarde: 14h30 – Duração: 4 horas – Campo de Atuação: Classe.
Para conhecimento do local da prova, o candidato deverá consultar os sites www.educacao.sp.gov.br e/ou da Fundação VUNESP www.vunesp.com.br. Eventualmente, se por qualquer motivo, o nome do candidato que confirmou sua inscrição no GDAE não constar da consulta relativa aos locais da prova, o mesmo deverá entrar em contato com o Disque VUNESP, através do telefone (0XX11) 3874-6300, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Verba para a educação deverá ser de até 10% do PIB em 2012, diz Haddad

PAULA BIANCHICOLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DO RIO

Em palestra na FGV (Fundação Getúlio Vargas) no Rio, nesta segunda-feira, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que espera uma resposta do Congresso para definir o orçamento para educação em 2012, que deve ficar entre 7% e 10% do PIB nacional. Ele também pregou o fim do vestibular e a reformulação do Ensino Médico.
A proposta de aumentar o orçamento faz parte do Plano Nacional de Educação, que aguarda aprovação do Congresso e prevê os investimentos na área para os próximos dez anos. Atualmente a educação corresponde a 5% do PIB brasileiro.
"Não vai ser menos de 7% do PIB nem mais do que 10%", disse Haddad, ao lembrar que o Brasil foi um dos últimos países da América Latina a despertar para a necessidade de investir em educação e que é preciso "correr atrás dessa diferença histórica".
O ministro também ressaltou a necessidade de reformular o Ensino Médio, enxugando o conteúdo ensinado atualmente e criando escolas em tempo integral. "Hoje o aluno vê o Ensino Médio como um pedágio para o vestibular. Temos que mudar isso para uma forma mais coerente, que responda aos anseios da sociedade."
Haddad também minimizou os problemas com o Enem, que classificou como um dos sistemas mais modernos do mundo de acesso a universidade. "É um problema fazer uma prova para 5 milhões de pessoas em um fim de semana", explicou. Segundo ele, o Brasil está em um processo de substituição do vestibular e é preciso acabar com a prova, insuficiente para avaliar os alunos integralmente.
Apesar de ter passado a palestra elogiando as ações do seu governo, Haddad, pré-candidato ao governo de São Paulo, evitou falar sobre a campanha. "Política só no final de semana. De segunda a sexta, só educação", disse.

http://www1.folha.uol.com.br/saber/988456-verba-para-educacao-deve-ser-de-ate-10-do-pib-em-2012-diz-haddad.shtml

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O celular e o professor

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    Foi notícia, recentemente, o caso de violência praticada por um aluno contra uma professora, uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso de aparelho celular, durante a aula. A professora foi agredida com chutes e agressões na cabeça, por semelhante conduta profissional. Depois de o celular tocar por quatro vezes, ela pegou o aparelho e o levou à diretoria, fato que motivou a agressão por parte do aluno. O adolescente foi suspenso das aulas por três dias e responderá pelo ato infracional praticado perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo sofrer uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Pobre professora, agredida, por desempenhar, de maneira exemplar, o seu mister e por fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São Paulo, vigora a Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto n. 52.625, de 15 de janeiro de 2008, estabelecendo a proibição, durante o horário das aulas, do uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
    Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular durante as aulas, peças de teatros, cinemas, cultos e missas, palestras etc. No entanto, por carência de formação familiar, a lei vem reforçar a necessidade de se cumprir esta norma geral de convivência e disciplina.
    A professora agiu dentro da maior legalidade possível. A retirada do aparelho celular, que esta sendo utilizado indevidamente, é um ato necessário e legal para o bom desempenho das atividades docentes. Não há como conciliar-se o desenvolvimento das aulas com o uso do aparelho celular, durante a realização das mesmas. Pode-se, num primeiro momento, retirá-lo e deixá-lo na própria sala de aula, onde o aluno poderá reavê-lo, quando do término das atividades. Em caso de reincidência, pode ser retirado e levado à diretoria, fazendo com que o aluno o retire após todas as aulas. E, na hipótese de continuidade de tal conduta, existe a possibilidade de retirada do aparelho e entrega, pela diretoria, somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará, formalmente, ciência da conduta irregular do filho e da necessidade de intervir, para que a mesma não se repita.
    O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de indisciplina, que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para que isso ocorra, deve a direção da unidade escolar: I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição (art. 2º do Decreto Estadual n. 52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas previstas no regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição da utilização do celular durante as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o desenvolvimento das atividades propostas, interferindo, negativamente, no direito à educação, que é garantido a todos.
    Por sua vez, os pais, que são co-responsáveis pela efetividade do direito à educação (Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o celular aos filhos, devem orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los, contribuindo para a sua educação. Neste sentido, além das instruções básicas de como utilizar a tecnologia embutida no aparelho (fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as regras fundamentais e essenciais de convivência de como, onde e quando pode utilizá-lo, no caso, o ambiente escolar. A omissão dos pais autoriza a escola, via professora, a tomar a atitude necessária para banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese, a conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 249), referente ao descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
    Verifica-se, de todo o contexto, que esta questão se relaciona com a necessidade imperiosa de os pais estabelecerem limites aos filhos. Com efeito, se assim não procederem, outros agentes serão chamados a desempenhar esta função, no caso, a professora, que nada mais fez que impor um limite ao uso indevido do celular. E agora, como decorrência do ocorrido (ato infracional), o Poder Judiciário e o Ministério Público irão intervir, impondo outros limites, que se materializarão nas medidas socioeducativas.
    O celular chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida de crianças e adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes de seu uso e isso requer o comprometimento dos pais, da escola e de todo o sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, para evitar situações como à noticiada.

    [1] Promotor de Justiça, Coordenador da área de Educação do Centro de Apoio Cível do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor (Cortez, 2010). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq.

    sexta-feira, 7 de outubro de 2011

    Mestrado Profissional em Matemática

    Abre no dia 7 de outubro o processo seletivo para admissão da turma 2012 do
    Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT).
    As inscrições são no site www.profmat-sbm.org.br e estarão abertas até o
    dia 26 de outubro.

    O PROFMAT é um programa de pós-graduação gratuito, reconhecido pelo MEC/CAPES
    e que conduz ao grau de Mestre. A prioridade é para professores de
    escola pública mas também são oferecidas vagas para os demais candidatos.
    Os alunos classificados que sejam professores de escola pública
    poderão solicitar
    bolsas de estudos da CAPES (R$ 1200,00 por mês).

    Este ano a rede do PROFMAT foi ampliada: agora são cerca de 1.500 vagas
    oferecidas por mais de 65 polos em todos os estados e no Distrito Federal.

    Para mais informações, acesse o site www.profmat-sbm.org.br.

    Coordenação Nacional do PROFMAT
    Sociedade Brasileira de Matemática