quinta-feira, 17 de junho de 2010

Opinião: A função dos pais é ajudar o filho a se constituir como pessoa

O nascimento de uma criança representa a concretização de um milagre. Por mais que se saiba de todo o funcionamento biológico da reprodução, parece incrível que aquele ser se desenvolveu no ventre de sua mãe.

Milagres são obras de uma divindade, o que nos remete à ideia de perfeição. É o que muitos pais pensam ou esperam de seus filhos – que sejam perfeitos.
Entre os que desejam isso, existem pais que não conseguem reconhecer nada do que os filhos fazem. Qualquer coisa poderia ser melhor, mesmo que tenham feito algo muito bom.
Boicotam seus filhos naquilo que são ou fazem. Consideram que admitir seus pontos positivos, poderia fazer com que não se esforçassem mais. Mas com tanto esforço e poucos resultados, há grandes chances de seus filhos se tornarem pessoas inseguras, exigentes e frustradas consigo mesmas.

Há aqueles, no entanto, cujos filhos são a tradução dos seres mais primorosos que existem. Tudo o que fazem é ótimo. Se o filho apresenta algum comportamento diferente, no máximo, acham graça. Se algo lhes acontece, é culpa do mundo, eles foram apenas vítimas. Se vão mal na escola, é ela que não é boa. Só arrumam desculpas para aquilo que dizem, o contrário do que pensam.
Ambas atitudes colaboram pouco para o bem-estar e para o desenvolvimento das crianças, revelando a cegueira dos pais, que os impede de ver os verdadeiros filhos que têm. Enquanto um enxerga de maneira deformada, o outro apenas vê aquilo que quer, e pode.

Elogios

Quando uma pessoa nunca é reconhecida por aquilo que faz, por melhor que seja o produto, ela deixa de ter um parâmetro para avaliar o resultado de suas ações. Isso se dá inicialmente através do outro. A medida que cresce, essa capacidade de dar um valor para as coisas é internalizada. O outro não é mais tão necessário (sempre precisamos de elogios) para termos certeza de nossas ações.
Isso envolve o desenvolvimento da capacidade de aceitar seus próprios erros ou resultados não muito bons. Mesmo que eles existam, há espaço para o triunfo e para a satisfação.
Por sua vez, aqueles que não conseguem ver nada além da divindade que é seu filho, provavelmente negam seu lado humano e real. Esquecem de circunscrevê-lo, impedindo-o de ter a noção de quem realmente é. Algo que provavelmente seus pais também não sabem, apenas o imaginam de acordo com seus desejos.
Assim, ficam impedidos de ouvirem os filhos em suas necessidades. Se uma criança vai mal na escola, realmente pode ser uma falta de adaptação àquele tipo de instituição. Porém, outras possibilidades têm que ser consideradas, como uma dificuldade de aprendizagem, por exemplo. Algo que um pai só poderá se dar conta se não ficar negando a humanidade de seu descendente e tudo o que a envolve. Afinal, uma divindade jamais teria problemas para aprender.
Um filho tem que ser olhado como ele realmente é. No que é bom e em que precisa de ajuda. A função de um pai e de uma mãe é ajudá-lo a se constituir como pessoa – real e humana, para que ele possa ser e se reconhecer.

(Ana Cássia Maturano é psicóloga e psicopedagoga)

Fonte: http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2010/04/opiniao-funcao-dos-pais-e-ajudar-o-filho-se-constituir-como-pessoa.html

Opinião: Ser aluno do último ano do ensino médio não é tarefa simples

Ser aluno do último ano do ensino médio não é tarefa das mais simples. A medida que o tempo passa, mais próximas ficam algumas coisas que antes pareciam distantes. De tão esperadas, vão se tornando temidas. Mais que encerrar um ciclo que confere ao jovem status de adulto, obriga-o a se despedir de coisas infantis e a tomar decisões para as quais nem sempre está preparado.

Quantos não esperam os 18 anos para poder dirigir e entrar em qualquer programa noturno sem problemas? Junto a isso, eles têm que se preparar para o vestibular e passar, decidir sobre uma profissão e encarar a separação da turma da escola.

Isso tudo, acompanhado, por vezes, de uma pressão dos pais que concluem que, por causa da idade, já estão maduros para enfrentar essas coisas tranquilamente. Não é bem assim.
Ter a idade legal para determinadas coisas não é garantia de amadurecimento emocional ou físico para assumirem determinados papéis. Inclusive o de ser motorista de carro.
Pois é, a tão esperada maturidade pode ser assustadora. A possibilidade de fazer algumas coisas não é algo simples, pois cria expectativas para os próprios jovens de que sempre vão ter que tomar a atitude correta e das mais acertadas. Como se supõe que um adulto deva fazer.
Uma delas é passar no vestibular. Tenho observado que muitos adolescentes, apesar de seus 16 anos, consideram ser obrigatório passar nessa prova, e em uma faculdade pública, sendo para eles um ano perdido caso tenham que fazer um curso preparatório para o vestibular.
Como se nada além na vida tivesse importância. Inclusive, muitos deles, nem se decidiram por uma carreira à qual gostariam de se dedicar (situação perfeitamente normal para essa idade).

Outra coisa que observo é a necessidade de escolherem inevitavelmente uma profissão certeira no terceiro ano do ensino médio, que garanta sucesso e dinheiro. Mesmo que não seja algo que gostem, não dando a si próprios a chance de se olharem para que possam reconhecer aquilo que querem realmente fazer.
Por isso, às vezes desejando e se enquadrando em alguma profissão, optam por aquelas que lhe permitirão no futuro fazer diversas coisas. Como é o caso da administração de empresas.
Com a escolha de uma carreira como esta, consideram que, por suas características, terão um leque considerável de opções. Além de protelarem a decisão por algo que querem fazer, também criam, de maneira onipotente, a ilusão de que não estão abrindo mão de nada (como é o caso de qualquer escolha). E, é claro, “garantem o futuro”.
Por sua imaturidade e pouca vivência, não conseguem vislumbrar as diversas possibilidades que as outras carreiras oferecem e a capacidade que eles têm para construírem seus caminhos. Que é quando, muitas vezes, uma pessoa encontrará realização profissional.
A necessidade sempre ajuda o indivíduo a ser mais criativo. Caso não seja possível seguir por um caminho dentro da profissão escolhida, outros aparecerão, sem ter, necessariamente, que abrir mão do que realmente gosta.
Para que possam seguir em frente e se cobrar menos, pois muitas dessas exigências vêm deles próprios e não de seus pais, eles necessitam que seus familiares possam ajudá-los a amadurecer. Propiciando a eles a compreensão do quão difícil é crescer e tomar atitudes certeiras. Algo que leva tempo e exige vivência.
Não há fórmula mágica. Encarando as dificuldades e aceitando as incertezas da vida, poderão se perdoar caso algo não dê certo.

(Ana Cássia Maturano é psicóloga e psicopedagoga)

sexta-feira, 4 de junho de 2010

FESTA JUNINA 2010


A Equipe Gestora convida toda comunidade de Santa Maria da Serra a participar da Festa Junina de EE "Ademar Vieira Pisco", a se realizar no dia 12 de junho de 2010. Início 13h nas dependências da escola.
Contamos com a presença de todos, não deixem de prestigiar essa grande festa.

Resolução SE 48, de 02/06/10 - Dispõe sobre a realização das provas de avaliação relativas ao Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo.

30 – São Paulo, 120 (104) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 3 de junho de 2010


Resolução SE 48, de 2-6-2010

Dispõe sobre a realização das provas de avaliação relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP/2010

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, considerando que:

o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulista, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam; esse instrumento de avaliação externa viabiliza, para cada rede de ensino, a possibilidade de comparação entre os resultados do SARESP e aqueles obtidos por avaliações nacionais, como o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e a Prova Brasil;

os resultados do SARESP, por comporem o IDESP – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo, constituem, para cada unidade escolar, um importante indicador de melhoria qualitativa do ensino oferecido,

Resolve:

Art. 1o – a avaliação do SARESP a ser realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2010, abrangerá, obrigatoriamente, todas as escolas da rede estadual e todos os alunos do ensino regular matriculados no 3o, 5o, 7o e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, além dos alunos das escolas municipais e particulares que aderirem à avaliação.

Parágrafo único – para as escolas em processo de implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, serão avaliados os alunos da 2a, 4a, 6a e 8ª séries desse nível de ensino.

Art. 2o – em se tratando das redes municipal e particular de ensino, a participação das escolas dar-se-á por manifestação de interesse por meio de Formulário de Adesão e conforme cronograma e procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.

§ 1o – em se tratando da rede municipal, conforme disposto no Decreto nº 54.253/2009, o Governo do Estado, assumirá, por meio da Secretaria da Educação, as despesas referentes à aplicação da avaliação, devendo, para tanto, a prefeitura, observadas as instruções formais do referido decreto:

I – assinar:

a) convênio com a Secretaria da Educação, quando a adesão do município, ao Sistema de Avaliação, vier a se efetivar a partir de 2010;

b) termo de aditamento ao convênio com a Secretaria da Educação de São Paulo, em 2009, como exigência decorrente da adesão do município, ao sistema de avaliação, em 2010;

II – garantir a participação de todas as unidades escolares do município que oferecem ensino fundamental e/ou médio regular.

§ 2o – na rede particular, em atenção à Deliberação CEE nº 84/2009 e respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos na presente resolução, a respectiva entidade mantenedora, na conformidade do número de alunos que participarão do processo avaliatório, assumirá as despesas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor do custo-aluno.

§ 3o – a adesão de que trata o caput deste artigo implica participar do processo com todos os alunos de todos os períodos das classes/anos/séries envolvidos, desde que possuam no mínimo 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados em cada escola.

Art. 3o – no caso da rede estadual de ensino, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução, a avaliação envolverá, inclusive, alunos das Classes de Aceleração, de Recuperação de Ciclo e do Programa Intensivo de Ciclo (PIC).

§ 1o – Os alunos dos anos/séries envolvidos realizarão as provas na escola e nas classes que vêm frequentando nº ano em curso.

§ 2o – As escolas deverão garantir a continuidade das atividades regulares aos alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão objeto de avaliação do SARESP 2010.

Art. 4º– Observados os anos/séries e níveis de ensino de que trata o artigo 1º desta resolução, a avaliação visa a aferir o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cadª série/ano a ser avaliado e consistirá das provas de:

I – Língua Portuguesa e Matemática, a serem aplicadas nos períodos da manhã, tarde e noite, a todos os alunos das redes de ensino que participarão do processo avaliativo.

II – Ciências, para todos os alunos do 7º ano/6ª série e 9º ano/8ª série do Ensino Fundamental e Ciências da Natureza (Física, Química e Biologia) para os alunos da 3ª série do Ensino Médio, exclusivamente, para as escolas da rede estadual de ensino.

Art. 5o – As provas terão a seguinte constituição:

I – para o 3º ano/2ª série do Ensino Fundamental, as questões de Língua Portuguesa e de Matemática serão predominantemente abertas;

II – para o 5o, 7o e 9º anos/4a, 6a e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio, as questões para cada disciplina avaliada serão de múltipla-escolha, sendo que para Língua Portuguesa haverá também uma proposta de redação.

§ 1o – As propostas de redação versarão sobre: para o 5º ano/4ª série do Ensino Fundamental – relato de experiência pessoal; para o 7º ano/6ª série do Ensino Fundamental – produção de uma carta pessoal; e para o 9º ano/8ª série do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio – artigo de opinião.

§ 2o – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada um dos anos/séries e respectivas disciplinas.

§ 3o – Haverá, na rede estadual, aplicação de amostra de questões abertas de matemática para 5o, 7o, 9º anos/4a, 6a e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio.

Art. 6o – para realização das provas, deverão ser observados:

I – o cronograma constante do Anexo II que integra a presente resolução;

II – o horário de início regular das aulas adotado pelas escolas, conforme consta do Anexo III, integrante da presente resolução;

III– a duração mínima de três horas, tanto no primeiro como no segundo dia da avaliação;

IV – a aplicação, no 3º ano/2ª série do Ensino Fundamental, por professores do 1º ano, 2º ano/1ª série, 3º ano/2ª série, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam; e

V – a aplicação, nos demais anos/séries dos ensinos fundamental e médio, por professores em escolas diferentes daquelas em que lecionam e conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino/Secretarias Municipais de Educação (SME), ouvidas as respectivas unidades escolares.

§ 1o – Os professores aplicadores das redes estaduais e municipais, de que trata o inciso V deste artigo, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais, contendo a indicação da unidade escolar, objeto da aplicação da prova.

§ 2o – no caso das escolas das redes municipal e particular de ensino que não comportem a aplicação do disposto no inciso V deste artigo, as provas serão aplicadas, por professores de turmas/anos/séries diferentes e, preferencialmente, de disciplinas diferentes.

Art. 7o – o processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado por:

I – representantes de pais de alunos, sob coordenação do diretor da escola;

II – fiscais externos da instituição prestadora de serviço contratada, na proporção de 1 (um) fiscal, por turno, para cada dez turmas, que terão a responsabilidade de zelar pela transparência do processo avaliativo e garantir a uniformidade dos procedimentos utilizados na avaliação.

Art. 8o – Caberá ao Diretor da unidade escolar:

I – organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando a população sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;

II – divulgar, junto à escola e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;

III – destacar, junto aos alunos, equipe escolar e comunidade, a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação;

IV – assegurar a presença dos alunos dos anos/séries avaliadas nos dias de aplicação do SARESP;

V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, três representantes de pais, por período, para acompanhar a avaliação;

VI – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino/Secretaria Municipal de Educação;

VII – orientar os professores aplicadores das provas sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas;

VIII – organizar o processo de aplicação das provas do 3º ano/2ª série do Ensino Fundamental, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 6o desta resolução e, nos demais anos/séries conforme Plano de Aplicação da Diretoria de Ensino/Secretaria Municipal de Educação;

IX – receber os professores aplicadores indicados pela Diretoria de Ensino/Secretaria Municipal de Educação em seu Plano de Aplicação, encaminhando-os às turmas de alunos dos anos/ séries que serão avaliados; e

X – retirar, conferir e entregar os materiais de aplicação na Diretoria de Ensino;

XI – receber os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução.

Art. 9o – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino:

I – designar um Supervisor de Ensino, para a função de coordenador de avaliação;

II – zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à realização do processo de avaliação;

III – divulgar, junto às escolas e à comunidade, as datas e os procedimentos referentes à avaliação;

IV – destacar, aos diretores das escolas, por intermédio da equipe de supervisão, a necessidade e a importância da participação dos alunos nos dias da avaliação;

V – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas seguras nas etapas de acondicionamento e distribuição;

VI – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas;

VII – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;

VIII – dar suporte aos representantes dos municípios e escolas particulares para exercerem a supervisão de todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos avaliativos estabelecidos pela SEE/SP; e

IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas elaborado pela DE, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso V do artigo 6º desta resolução; e

X – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.

Art. 10 – Caberá ao Coordenador de avaliação do SARESP da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação:

I – promover reuniões de orientação com os diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;

II – elaborar o Plano de Aplicação das Provas da DE/SME, observados os procedimentos constantes da presente resolução, divulgando-o junto aos diretores da região;

III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários para a realização da avaliação;

IV – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, a presença nas escolas de profissionais da Diretoria de Ensino/SME; e

V – orientar o plantão de dúvidas.

Art. 11 – As ações pertinentes à execução do SARESP/2010 serão exercidas no âmbito da Secretaria da Educação, com base nos Decretos 54.253, de 17 de abril de 2009, e 40.722, de 20 de março de 1996.

Parágrafo único – para a realização das ações previstas para o SARESP 2010, a Secretaria contará com o apoio técnico e logístico da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, conforme previsto na Cláusula Terceira do Anexo que integra o Decreto nº 54.253/09, alterada pelo Decreto nº 55.864, de 26.5.2010.

Art. 12 – Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar as instruções complementares à presente resolução.

Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SE nºs 30, de 30/04/2009, 58, de 13/08/2009, 75, de 29/10/2009, e 85, de 10/11/2009.